📜 PARECER & ARTIGO DOUTRINÁRIO DE DIREITO PÚBLICO
O Controle Social da Administração Pública, o Direito de Imagem, a Relação de Subordinação Constitucional e as Competências Estritamente Legais
Por: Pablo Lamunier
⚖️ INTRODUÇÃO E FATOR CONSTITUCIONAL: O POVO COMO TITULAR DO PODER
A estrutura do Estado Democrático de Direito brasileiro repousa sobre uma premissa fundamental estampada no parágrafo único do Artigo 1º da Constituição Federal de 1988:
⚖️ “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
A despeito dessa clareza solar, observa-se contemporaneamente uma distorção sistemática no cotidiano das relações entre a Administração Pública e os administrados. Agentes públicos, em diversas ocasiões, comportam-se como detentores de uma soberania própria, impondo-se com soberba hierárquica diante daquele que viabiliza financeiramente a existência do próprio Estado: o cidadão contribuinte.
É preciso resgatar a dogmática jurídica elementar:
🛡️ o servidor público não é soberano; ele é, como o próprio nome expressa, um servidor da coletividade.
💼 O contribuinte não é um mero destinatário passivo de ordens estatais, mas o próprio custeador do aparato público e o detentor primário da soberania nacional. A máquina estatal e seus agentes existem exclusivamente para satisfazer os anseios de segurança, justiça e bem- estar da sociedade.
📹 O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E A LEGITIMIDADE DA FILMAGEM PELO CIDADÃO
Diante de potenciais abusos ou excessos de poder, tornou-se frequente o exercício do direito de autoproteção e documentação por parte do cidadão mediante a gravação audiovisual das ações de agentes públicos em locais abertos ao público. Trata-se do exercício inequívoco do controle social da Administração Pública.
Entretanto, é habitual que agentes de segurança pública tentem coibir ou intimidar o cidadão, alegando suposta violação ao seu "direito de imagem" (Art. 5º, X, da CF/88 e Art. 20 do Código Civil). Essa tese descamba em absoluto equívoco técnico-jurídico:
A tentativa de coagir ou intimidar o cidadão para que interrompa a gravação configura, em tese, o crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, Art. 33) e violação aos deveres de impessoalidade e moralidade administrativa (Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa).
🚓 A DISTINÇÃO ENTRE AGENTE POLICIAL E AUTORIDADE POLICIAL
Outra constante inversão conceitual reside na retórica adotada por integrantes das Polícias Militares que se autointitulam "autoridade policial" para compelir o cidadão à obediência cega. Sob a ótica do Direito Processual Penal e da Constituição Federal de 1988, tal premissa é manifestamente equivocada.
A repartição constitucional de competências estabelecida no Artigo 144 da Carta Magna é categórica:
"Art. 144. [...]
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;"
Nos termos do Código de Processo Penal (Art. 4º) e da Lei Federal nº 12.830/2013 (Art. 2º, § 1º), a figura jurídica da Autoridade Policial é reservada exclusivamente ao Delegado de Polícia de Carreira (seja da Polícia Civil ou da Polícia Federal). O Policial Militar em patrulhamento é um agente de autoridade incumbido do policiamento ostensivo e preventivo, carecendo de atribuição formal para presidir inquéritos, lavrar autos de prisão em flagrante ou requisitar perícias.
Do mesmo modo, a usurpação de funções investigativas mediante pretexto de "serviço de inteligência" próprio para apuração ordinária de crimes comuns afronta o postulado do Juiz e do Investigador Natural, por se tratar de atribuição exclusiva da Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal).
A GRAVAÇÃO DO CIDADÃO PELO AGENTE E A PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
A simetria invocada por certos agentes públicos ao contraporem a filmagem do cidadão com a gravação retaliatória deste merece devida repulsa jurídica. Diferente do servidor público — cuja conduta em serviço é regida pela estrita publicidade e prestação de contas —, o cidadão comum é detentor pleno das garantias fundamentais da intimidade, vida privada, honra e imagem (Art. 5º, X, CF/88).
Salvo se o cidadão estiver sendo submetido a uma abordagem fundamentada em fundada suspeita (Art. 244 do CPP) ou em situação de flagrante delito com a utilização de equipamentos oficiais regulamentados (ex: câmeras corporais do Estado sujeitas a rígido protocolo de custódia de prova), a gravação levada a efeito de forma intimidadora ou por telefone pessoal do agente público contra o cidadão sem acusação formal constitui abuso de poder e agressão ao seu direito individual.
A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS DIANTE DO FLAGRANTE DELITO
É mister ressalvar a virada de regime jurídico quando o cidadão incorre em hipótese de flagrante delito (Art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal). Nessa conjuntura específica, o ordenamento jurídico confere ao Estado a prerrogativa de restringir momentaneamente garantias individuais — como a liberdade de
locomoção —, autorizando o uso progressivo da força coercitiva estritamente necessária para a contenção da conduta ilícita.
Entretanto, mesmo na situação de flagrante, a atuação estatal não é ilimitada nem arbitrária. Ela permanece adstrita ao Império da Lei, à integridade física do custodiado (Art. 5º, XLIX, CF/88) e às garantias do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88).
CONCLUSÃO: O RESGATE DO EQUILÍBRIO CONSTITUCIONAL
A atual inversão de valores, em que o servidor público assume postura de soberano em detrimento do cidadão que financia a máquina pública, corrompe o próprio conceito de República. O cidadão, enquanto respeitar as leis vigentes, ostenta a plenitude de seus direitos e a proteção irrestrita da ordem constitucional.
Restabelecer a consciência de que a autoridade emana do povo e que os agentes públicos são instrumentos a serviço da sociedade não é mero capricho retórico, mas imperativo categórico para a consolidação de uma democracia madura e livre de arroubos autoritários.
Pablo Lamunier
